Processo 0808802-56.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: AUTO POSTO SANTO PADRE PIO LTDA Endereço: RUA E, 205, QUADRA42 LTS 25 29 ANEXO B, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS Endereço: Rua Marabá 159, 159, Vila da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-973 POLO PASSIVO Nome: TIM S.A Endereço: AC Santo André, CP 91, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09015-970 PROCESSO n. 0808802-56.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por AUTO POSTO SANTO PADRE PIO LTDA em face de TIM S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se a formalização de contratação empresarial de telefonia móvel e aquisição de aparelho celular realizada em 05/05/2026 gerou obrigação exigível de entrega do aparelho, fornecimento dos chips e ativação das linhas contratadas, bem como se a ausência de execução contratual pela requerida enseja obrigação de fazer e indenização por danos morais. No caso dos autos, AUTO POSTO SANTO PADRE PIO LTDA alega que celebrou com a requerida, em 05/05/2026, contrato empresarial composto por Termo de Contratação e Contrato de Permanência para fornecimento de serviços de telefonia móvel empresarial. Sustenta que a contratação previa a ativação de 6 acessos vinculados ao plano TIM Black Empresa III, franquia de 21GB por linha, fidelização por 24 meses, fornecimento de 6 chips empresariais e disponibilização de 1 aparelho Apple iPhone 16, 256GB, preto nacional, na modalidade de venda facilitada em 24 parcelas. Afirma que a negociação foi conduzida por representante da requerida, com apresentação de propostas comerciais, envio dos instrumentos contratuais e assinatura eletrônica dos documentos. Aduz que organizou sua atividade empresarial considerando a efetiva disponibilização das linhas e do aparelho contratados, porém a requerida não realizou a entrega do equipamento nem a ativação dos serviços pactuados. Narra que buscou solução administrativa, mas recebeu apenas justificativas genéricas, permanecendo sem a prestação dos serviços. Sustenta que o inadimplemento comprometeu sua produtividade, organização administrativa e comunicação com clientes e parceiros comerciais. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de relação de consumo, a falha na prestação dos serviços, o descumprimento da oferta e do contrato, a violação da boa-fé objetiva e a ocorrência de ato ilícito gerador do dever de reparar. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para compelir o cumprimento imediato do contrato, a baixa de qualquer valor em aberto relacionado à contratação, a confirmação da tutela ao final, a condenação da requerida ao fornecimento do aparelho, dos chips e à ativação integral das linhas empresariais, indenização por danos…
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