Processo 0808806-23.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808806-23.2025.8.14.0301 AUTOR: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NECY ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL MOTA DE CARVALHO (PA23473PA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE (BA042597) SENTENÇA 1. RELATÓRIO SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NECY ajuizou ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO PAN S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Bancário nº 090130025, firmada em 10/05/2021, destinada ao financiamento do veículo VW/GOL 2016/2016, placa QEC-2172. A parte autora narrou que o valor financiado foi de R$ 34.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.203,96, com taxa de juros contratada de 1,84% ao mês e 24,45% ao ano (ID 136011566). Alegou que a taxa efetivamente praticada é de 2,41% ao mês, conforme apurado pela Calculadora do Cidadão do Banco Central (ID 136011583). Sustentou, ainda, a cobrança de capitalização de juros sem pactuação expressa, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a inclusão de tarifas abusivas no valor financiado. Pleiteou a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para depósito do valor incontroverso de R$ 931,26, manutenção da posse do veículo e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 136011570), declaração de hipossuficiência (ID 136011573), documentos do veículo (ID 136011575), cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 136011582), laudo pericial particular (ID 136011582), cálculo da Calculadora do Cidadão do BACEN (ID 136011583), metodologia da calculadora (ID 136011584) e tabela de séries temporais do BACEN (ID 136011585). Por meio da decisão de ID 145047700, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O réu foi comunicado da ação e apresentou contestação tempestiva (ID 147598769), acompanhada dos documentos de IDs 147598772 a 147598779. Arguiu, em sede preliminar, a invalidade da procuração outorgada pela parte autora, por suposta ausência de especificação quanto ao negócio jurídico e à ação proposta; a ausência de interesse de agir, ante a falta de prévia tentativa de solução administrativa; e a impugnação ao valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada (1,84% ao mês), a validade da capitalização mensal de juros prevista expressamente no contrato, a regularidade dos encargos moratórios (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%), a licitude das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato e a impropriedade do pedido de repetição de indébito. Requereu a improcedência total dos pedidos. Foram expedidos atos ordinatórios (IDs 154287878 e 165834831) para intimar a parte autora a apresentar réplica, em razão da contestação tempestiva. Os avisos de recebimento foram recebidos (IDs 157247982 e 157247983), tendo o réu comparecido espontaneamente aos autos antes mesmo da juntada dos ARs, o que confirma a tempestividade da defesa. A parte autora apresentou réplica (ID 167911266), na qual rebateu as preliminares e reiterou os argumentos de mérito,…
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