Processo 0808808-08.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808808-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ASSUNCAO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO - CE8209 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DOS EFEITOS DO CONTRATO DE GAVETA PARA AFERIÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA TIDA COMO OMISSA SEQUER FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA POR VIA TRANSVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por particular em face do acórdão que conheceu de parte de seu agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Em suas razões recursais, defende o embargante que o acórdão teria incorrido em vícios de obscuridade e omissão. Quanto à obscuridade, sustenta que o decisum deu a entender que ele teria requerido o julgamento de mérito acerca da prescrição e da extensão do contrato de gaveta, quando, na realidade, apenas pleiteou a suspensão de quaisquer atos expropriatórios até que tais matérias sejam decididas pelo juízo de primeiro grau, não havendo, portanto, supressão de instância, como entendeu o acórdão recorrido. Por outro lado, quanto à omissão, alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a questão da ilegitimidade da instituição financeira, suscitada ainda que extemporaneamente, o que deveria ter sido enfrentado por se tratar de matéria de ordem pública, apta a alterar o curso da ação 3. Os embargos de declaração são disciplinados ao teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja norma processual é categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. 4. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. 5. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal. 6. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do referido diploma legal. 7. Não se vislumbram os vícios (omissão e obscuridade) apontados pelo embargante. Quanto à alegada obscuridade, no acórdão entendeu-se pela ausência de probabilidade do direito, para fins de concessão de tutela de urgência, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos acerca da contagem do prazo prescricional e da extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos de nº 2002.81.00.013366-1, visto se tratar de matéria de fato. 8. Em outras palavras, não seria possível conceder a tutela pleiteada, qual seja, a…
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