Processo 0808809-11.2023.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808809-11.2023.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808809-11.2023.4.05.8100 REQUERENTE: ADY JUSSARA VAROLI, FOSCA MARIA VAROLI, STEFANY BRAS FARIAS, E. B. F. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva de n.º 0020639-30.1998.4.01.3400 (2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal) ajuizado originalmente por Ady Jussara Varoli e Fosca Maria Varoli, na qualidade de filhas de Edy Farias. O pedido de habilitação original foi deferido pela decisão de ID 99497906, a qual considerou a declaração de únicos herdeiros firmada pelas exequentes. Na mesma oportunidade foi determinada a intimação do INSS para apresentar as fichas financeiras de 1995 a 2002. Contra referida decisão foi interposto o agravo de instrumento de nº 0808809-11.2023.4.05.8100, o qual foi improvido e se encontra sobrestado desde 04.12.2024 até o pronunciamento final relativo ao Tema 1254. Em petição de ID 99497278 de 20.04.2024, o INSS requereu a juntada das fichas financeiras de 1995 a 2022. Despacho de ID 99497464 determinou a intimação da parte exequente para elaboração de cálculos. Após a intimação da parte exequente, foi anexada a petição de ID 4058100.33410768, na qual o patrono da causa informa a existência de outro herdeiro de Edy Farias, a saber, André Luiz Janara Farias, o qual já se encontra falecido, pugnando pela habilitação da viúva Ana Carla Brás Farias e dos filhos Stefany Brás Farias e Estevão Brás Farias. Instado, o INSS apresentou a manifestação de ID 99496783. Manifestação da parte exequente no ID 99498143. Tendo em vista que o herdeiro André Luiz Janara Farias faleceu antes da sua genitora Edy Farias e uma vez que o direito de representação somente abrange os descendentes da pessoa de cuja sucessão se cuida, não cabendo ao cônjuge sobrevivente representar cônjuge pré-morto em direito sucessório relativo aos bens pertencentes a sogra/sogro, decisão de ID 99498054 indeferiu o pedido de habilitação formulado por Ana Carla Brás Farias. Na mesma oportunidade e para evitar que sejam fragmentadas diversas habilitações nos mesmos autos (ou quiçá em outros autos), foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar declaração do conjunto completo de herdeiros da servidora Edy Farias. Realizada a intimação, o patrono da causa reapresentou a mesma declaração apresentada originalmente pelas requerentes Ady Jussara Varoli e Fosca Maria Varoli (ID 4058100.36084544), bem como apresentou declarações dos filhos de André Luiz Janara Farias (ID 4058100.36793391 e ID 4058100.36793392), documentos que não cumprem a decisão proferida, uma vez que segue sendo ressalvada a possível existência de outros herdeiros em todas as declarações. Em face do não cumprimento da diligência, decisão de ID 99498047 tornou sem efeito o deferimento inicial do pedido de habilitação feito pela decisão de ID 99497906 e determinou a intimação da parte exequente para regularizar o pedido de habilitação. A diligência, contudo, só foi efetivamente cumprida após a decisão de ID 116083330, com a juntada das declarações de ID 122171307, ID 122171309, ID 122171310 e ID 122171308. Tendo em vista a juntada dos novos documentos, o INSS foi intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, por força do despacho de ID 140631437,…

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