Processo 0808809-44.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808809-44.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB Relator(a): Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: SILVIA SILMARA MENESES DE QUEIROZ Advogado: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA Agravado: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Advogado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada em face de município, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas redução de 70% das custas e parcelamento, sob fundamento de renda mensal pretérita superior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça à parte que declara hipossuficiência econômica, diante de decisão que a deferiu apenas parcialmente com base em renda anterior, desconsiderando situação atual de desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. A situação de desemprego superveniente evidencia vulnerabilidade econômica e reforça a plausibilidade da alegação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência impede o indeferimento ou a concessão parcial do benefício. A exigência de pagamento de custas, ainda que reduzidas e parceladas, pode comprometer o sustento da parte e inviabilizar o acesso à justiça. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local reconhece a suficiência da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário, para concessão da gratuidade integral. O risco de extinção do processo por inadimplemento das custas configura perigo de dano e reforça a necessidade de concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. A condição de desemprego atual deve prevalecer sobre renda pretérita na análise do pedido de gratuidade da justiça. A concessão parcial ou o indeferimento do benefício exige demonstração efetiva da capacidade econômica da parte. A imposição de custas processuais, ainda que reduzidas, não pode inviabilizar o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 1.003, §5º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.941.213, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025; TJ-PB, AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025; TJ-PB, AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Silmara Meneses de Queiroz em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada em face do Município de Alagoa…
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