Processo 0808809-77.2024.8.19.0202

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0808809-77.2024.8.19.0202
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808809-77.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0808809-77.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00353447 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: DENISE PINTO DA MOTTA COSTA ADVOGADO: FERNANDO JOSE ALCANTARA DE MENDONCA OAB/RJ-045769 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0808809-77.2024.8.19.0202 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrida: DENISE PINTO DA MOTTA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 94/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 21/58 e 85/90, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO POR MEIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. PROVEN-TOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDE-VIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSA-ÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. VERBA DE NATUREZA ALI-MENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MA-NUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O propósito recursal reside em aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado, a de- volução dobrada dos valores descontados indevidamente dos proventos da demandante e os danos morais sofridos pela consumidora hipervulnerável. 2. A demandante é consumidora por equiparação conforme o descrito no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3.º do mesmo diploma legal. 3. Da leitura do art. 14 do Código de Proteção e De-fesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Aplica-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A parte autora é pessoa idosa, sexagenária, beneficiária do INSS, e foi indevidamente acometida pelos descontos de empréstimos em seus proventos, sem autorização. 5. Em sua exordial, a recorrida sustentou que o réu procedeu com a realização, em 21.01.2023, de dois empréstimos em seu nome, no valor de R$ 1.810,00 cada um, com previsão de descontos do contracheque da apelada, apesar da recusa de proposta do negócio ofertada pelo banco, através de contato telefônico. 6. Ressalta-se que a causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 7. Em tese de defesa articulada na contestação, ulteriormente reiterada nas razões do apelo sub examine, limitou-se o banco-réu a defender que a reclamante firmou contrato digital mediante apresentação de documento pessoal e selfie, sendo creditado o valor do empréstimo em sua conta bancária. 8. Analisando-se com acuidade o conjunto probatório amealhado, constata-se que o réu apresentou o contrato do ID 124460998 e 124460999, do qual não consta qualquer assinatura da requerente, o que não …

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