Processo 0808818-44.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808818-44.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808818-44.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ADVOGADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA (OAB/MA 9.022) AGRAVADA: ELLEN LUCY RIBEIRO DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO BORGES DE CARVALHO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURDORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800199-09.2024.8.10.0126, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São João dos Patos, ajuizada por ELLEN LUCY RIBEIRO DE ALMEIDA, representada pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor do município agravante e do ESTADO DO MARANHÃO. A ação originária versa sobre o fornecimento contínuo dos medicamentos Desve 100mg (Desvenlafaxina Succinato) e Ansitec 10mg (Cloridrato de Buspirona), prescritos em receituário médico particular, em favor da agravada, que alega ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada e afirma não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada requerida, determinando aos entes públicos demandados que, solidariamente, forneçam os fármacos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e risco de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais, o município agravante sustenta, em síntese, ausência de probabilidade do direito, eis que a decisão se fundamentou exclusivamente em receituário médico particular, sem a prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, cujas Notas Técnicas nº 135936 e nº 265067 já se pronunciaram sobre os mesmos fármacos, concluindo pela inexistência de evidência científica de superioridade clínica em relação às alternativas ofertadas gratuitamente pelo SUS. Anota o agravante, ainda, a incompetência constitucional do Município para o fornecimento de medicamentos integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja gestão primária compete aos Estados e à União, à luz das diretrizes do SUS e da tese fixada no Tema 793 do STF; e desproporcionalidade e ilegalidade da multa cominatória imposta, em razão da incapacidade orçamentária e administrativa. Formula pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, e requer, no mérito, o provimento integral do agravo, com a revogação da tutela antecipada ou, subsidiariamente, a repartição de responsabilidades conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização. É o suficiente relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator, antes de intimar o agravado para responder, a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Para tanto, exige-se a demonstração, cumulativa, do fumus boni iuris, consistente na probabilidade de provimento do recurso, e periculum in mora, vale dizer, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, decorrente da execução imediata da decisão impugnada. De início, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, submetido ao regime de julgamento repetitivo como Tema 106, fixou parâmetros obrigatórios para a concessão judicial de medicamentos não…

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