Processo 0808818-52.2025.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808818-52.2025.8.14.0005 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: JOSUE VICENTE DE PAULO Endereço: Rua Magalhães Barata, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SãO PAULO - SP - CEP: 03410-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSUÉ VICENTE DE PAULO ingressou com ação de nulidade de débito acumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO CAPITAL CONSIGNADO. O autor narrou não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 600777747-4, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No exercício do controle de admissibilidade, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando que a parte autora emendasse a petição inicial. A ordem judicial, fundamentada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, exigiu a apresentação de narrativa fática detalhada, esclarecimentos sobre demandas semelhantes e a comprovação de tentativa de solução administrativa pela plataforma consumidor.gov. Embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu em silêncio e deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir as determinações ou apresentar justificativa, conforme atestado pela certidão de ID 175127837. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O regular desenvolvimento do processo exige que as partes cumpram as ordens judiciais de saneamento da petição inicial. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar a emenda da peça inicial quando constatar irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. O descumprimento dessa diligência, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo, acarreta o indeferimento da petição. No caso em análise, a determinação de emenda visava apurar a existência de interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva. Esse procedimento está em estrita conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, que autoriza o magistrado a exigir medidas razoáveis para coibir o uso predatório da jurisdição. A inércia da parte autora demonstra desinteresse em sanar as lacunas apontadas, impedindo a verificação de pressupostos processuais indispensáveis. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reafirma que o silêncio do autor diante da ordem de emenda inviabiliza a continuidade do feito: EMENTA: PROCESSO Nº 0802268-74.2023.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: RAIMUNDO DIAS MARQUES ADVOGADO: JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem…
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