Processo 0808820-14.2026.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0808820-14.2026.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0808820-14.2026.8.10.0000 Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara Cìvel da Comarca de Imperatriz Suscitado : Juizo de Direito da 4ª Cara Cível da Comarca de Imperatriz Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto como relatório o contido no parecer ministerial, que ora transcrevo, in verbis: Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0822058-14.2025.8.10.0040), ajuizada por DEUSANIRA DANTA NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial da demanda originária, a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alegou a ocorrência de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, afirmando jamais ter contratado referido serviço. Sustentou a ilegalidade das cobranças, requerendo a repetição do indébito e compensação por danos morais. 2 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA “O MP trabalha para você!”. Distribuído o feito inicialmente ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, aquele magistrado reconheceu, de ofício, a existência de conexão entre a presente demanda e o Processo nº 0822055-59.2025.8.10.0040, anteriormente distribuído à 2ª Vara Cível da mesma Comarca, no qual também se discutiam descontos incidentes sobre conta-benefício mantida perante a mesma instituição financeira. Na decisão, consignou que ambas as ações decorreriam da mesma relação jurídica bancária de base, reputando configurada hipótese de litigância fragmentada e risco de decisões conflitantes, razão pela qual declinou da competência em favor do Juízo prevento. Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível recusou o processamento da demanda e suscitou o presente conflito negativo de competência. Fundamentou a inexistência de conexão entre as ações, destacando que o processo originário em trâmite naquela unidade versa sobre descontos relacionados ao serviço “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, enquanto a presente ação discute cobrança identificada como “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, circunstância que evidenciaria a autonomia das relações jurídicas debatidas. Assentou, ainda, que a mera identidade das partes e da instituição financeira demandada não seria suficiente para caracterizar conexão ou prevenção, diante da ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir. Instaurado o conflito, a relatoria coube ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que determinou a oitiva do Juízo suscitado e designou provisoriamente o Juízo suscitante para apreciação de eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. Acrescento que, no sobredito parecer, opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça, ao final, pela procedência do presente conflito. É o relatório. II – Desenvolvimento II.I – Modelo constitucional do processo civil O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator,…

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