Processo 0808829-38.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808829-38.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808829-38.2024.4.05.8400 APELANTE: PAULO VENICIUS MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI Nº 11.738/2008) PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COM REFLEXOS NA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) E OUTROS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 911/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE JÁ PERCEBE VENCIMENTO BÁSICO ACIMA DO PISO. NORMAS DA LEI Nº 12.772/2012. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do IFRN a implementar sobre o vencimento básico do Autor o piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com repercussão no plano de carreira e demais verbas incidentes sobre a remuneração básica, tais como gratificações, adicionais, abonos e vantagens pessoais, devendo a Ré, ainda, pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial, com juros e correção monetária, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento. 2. Nas suas razões recursais, sustenta o Apelante que: a) os professores do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT) cuja carreira é estruturada pela Lei nº 12.772/2012, também estão submetidos ao limite mínimo de vencimento estabelecido pela Lei nº 11.738/2008; b) não há distinção na Lei nº 11.738/2008 entre os profissionais do magistério da educação básica vinculados à União, daqueles vinculados aos Estados, Distrito Federal e Municípios; c) desde o ano de 2022 o vencimento básico dos professores do EBTT, inclusive da ora recorrente, passou a estar abaixo do piso salarial nacional; d) o piso nacional deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da remuneração inicial dos professores da EBTT e para sua revisão anual, como prevê o art. 5º da Lei nº 11.738/2008; e) de acordo com a ementa do Tema Repetitivo 911, o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, e, quando previsto na legislação local, há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações; f) o direito vindicado tem sido reconhecido administrativamente, como revelam o Edital nº 43, 21 de maio de 2024, que dispõe sobre o Concurso Público de Provas e Títulos para Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, bem com o Edital 05/2024-DG/CM, que dispõe sobre o Processo Seletivo Simplificado - Contratação de Professor Substituto (Id. 107154385). Ambos preveem que a remuneração será composta pelo Vencimento Básico, e se for o caso, pela complementação salarial para atender aos valores estabelecidos no Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação Básica Pública ("complementação de piso"); g) a criação da rubrica "complementação do piso" não é suficiente para atender a finalidade da Lei nº…

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