Processo 0808833-55.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0808833-55.2024.4.05.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808833-55.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA REJANE FERREIRA DA SILVA, MARIA RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA, MARIA ROSALVA SANTOS, MARIA SENHORINHA DO ROSARIO CALACA, MARIA SONIA SOUZA PEDROSA, MARIA SUELI MONTEIRO COIMBRA, MARIA TEREZA FIGUEIREDO DE REZENDE, MARIA SONIA DE OLIVEIRA FREITAS, MARIA THEREZA BEZERRA ALVES, MARIA VERONICA MEDEIROS GUERRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EXECUTADOS. TEMAS 1.170 E 1.361 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela UFPE, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170) e do RE nº 1.505.031 (Tema 1.361). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial com base nos Temas 1.170 e 1.361 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, no âmbito do qual o juízo a quo determinou que, na correção monetária dos valores executados, seja aplicado o IPCA-E. 4. A parte executada (UFPE) interpôs o agravo de instrumento, postulando a aplicação da TR, para a atualização dos valores em execução, sob o argumento de que deve prevalecer a coisa julgada aperfeiçoada antes do julgamento do Tema 810/STF. 5. A Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. 6. Em seu recurso especial, o ente público reiterou a impossibilidade de aplicação do IPCA-E, sob pena de mácula à coisa julgada, formada antes do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral. 7. Ocorre que essa linha argumentativa vai de encontro à compreensão do STF sobre a matéria, que foi cristalizada em precedentes de natureza vinculante, a teor dos quais a coisa julgada, com especificação de dado critério de correção monetária e de juros de mora, não obsta que outro parâmetro seja aplicado para esse fim, em função de legislação ou decisão do STF supervenientes. 8. Com efeito, ao julgar o Tema 1.170 de Repercussão Geral, o STF definiu: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 9. Na mesma esteira, julgando o Tema 1.361 de Repercussão Geral, o STF estabeleceu: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 10. Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento do STF, nos Temas 1.170 e 1.361, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso especial, no qual se deduzem alegações contrárias a eles. IV. Dispositivo 11. Agravo interno…

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