Processo 0808837-09.2025.8.02.0000

TJAL • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0808837-09.2025.8.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808837-09.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Inês Marcelina Valões Sirqueira - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N._____/2026 Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Alagoas, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da ação ordinária nº 0729407-10.2022.8.02.0001, proposta por Inês Marcelina Valões Sirqueira. No acórdão rescindendo de págs. 340/355 (origem), o colegiado deu provimento parcial ao recurso da militar para conceder a sua promoção ao posto de Tenente Coronel PM, contando a partir da data da publicação da sentença, marco da primeira concessão judicial da promoção; e negou provimento ao recurso do Estado de Alagoas. Na petição inicial (págs. 1/18), o Estado de Alagoas sustentou, em síntese, que: (a) o acórdão viola manifestamente os arts. 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004; (b) a promoção ocorreu per saltum (de Capitão para Tenente Coronel), o que fere a cadeia de comando e a hierarquia militar; (c) não houve prova de preterição efetiva ou presença em Quadro de Acesso; e (d) a Seção Especializada Cível deste Tribunal pacificou novo entendimento vedando tais promoções. Por fim, requereu a procedência da ação para desconstituir o acórdão e julgar improcedente o pleito originário. Apresentada contestação às págs. 390/411, a parte ré alegou que (a) há falta de interesse processual, pois a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal; (b) a decisão rescindenda baseou-se em interpretação pacífica das Câmaras do TJAL à época, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF; e (c) o Estado atua com litigância de má-fé. Concluiu, pugnando pela improcedência da demanda. O Estado de Alagoas apresentou réplica à contestação às págs. 422/425, oportunidade na qual reiterou os argumentos iniciais, requerendo a procedência da ação. Com vistas, a Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito (pág. 431/432). Intimados para a apresentação de alegações finais (pág. 434), a parte autora se manifestou às págs. 437/440 e a ré as ofertou às págs. 441/445. É o relatório. A ação rescisória consubstancia-se em instrumento de impugnação dotado de caráter excepcional e natureza estritamente vinculada às hipóteses legais taxativamente previstas no artigo 966 do CPC, não se prestando, portanto, ao reexame amplo e irrestrito da matéria discutida na ação originária, como se apelação fosse. Trata-se de via de cognição restrita, que não comporta a rediscussão de fundamentos jurídicos ou a simples reapreciação de provas, devendo o autor da rescisória demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de vício rescisório que se enquadre nas hipóteses autorizadoras do referido dispositivo legal. Nesse contexto, o cabimento da referida ação com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo (STJ - AgInt na AR: 6092 CE 2017/0206669-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2020). Na espécie, a ação rescisória sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O Estado de Alagoas fundamenta sua pretensão na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Contudo, tal violação exige afronta frontal, direta e literal ao texto normativo, o que não se verifica…

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