Processo 0808837-17.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0808837-17.2025.8.14.0051 Processo: 0808837-17.2025.8.14.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Jorge da Silva Ferreira Réu: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará — IGEPREV/IGEPPS SENTENÇA I. Relatório Jorge da Silva Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda na fonte e de inexigibilidade de desconto social, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará — IGEPREV, atual IGEPPS. Aduziu, em síntese, que é militar inativo/reformado e percebe proventos pagos pelo requerido. Sustentou que é portador de doença cardíaca enquadrável como cardiopatia grave, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirmou, ainda, que vem suportando descontos indevidos sob rubrica identificada como “desconto social” ou “Sistema Social SPSM”, os quais deveriam ser cessados e restituídos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos de imposto de renda e do desconto social. No mérito, pediu a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, a cessação dos descontos questionados, bem como a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização monetária, juros legais e condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Após a formação do contraditório, a tutela de urgência foi deferida parcialmente, apenas para determinar a suspensão dos descontos atinentes ao imposto de renda incidente sobre os proventos do autor, até julgamento final da demanda, restando diferida a análise do desconto social para cognição exauriente. O requerido apresentou contestação. Em síntese, defendeu a legalidade de sua atuação, a necessidade de observância estrita do rol legal de moléstias graves, a inexistência de direito automático à cessação de contribuição previdenciária ou social por força de isenção tributária de imposto de renda, a legalidade da contribuição destinada ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de eventuais valores de imposto de renda já restituídos ao autor em declaração de ajuste anual. Houve réplica. A parte autora reiterou que o próprio IGEPREV teria reconhecido administrativamente a doença grave por meio de laudo oficial, insistindo na restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e da rubrica “Sistema Social SPSM”. Posteriormente, foram juntadas fichas financeiras e demonstrativos que indicam a incidência da rubrica “Sistema Social SPSM” sobre os proventos do autor. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental já acostada aos autos. A eventual apuração aritmética dos valores efetivamente retidos, compensados ou restituídos não exige dilação probatória nesta fase de conhecimento, podendo ser realizada em liquidação de sentença, caso reconhecido algum crédito em favor da parte autora. Delimitação das questões controvertidas e análise das provas A controvérsia central consiste em verificar, primeiro, se a prova documental comprova que o autor é…
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