Processo 0808837-57.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808837-57.2026.8.23.0010 DESPACHO 1) - De rigor a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade EP's 16 e 18 processual (EP 13). 2) Após analisar os documentos acostados aos autos, , TODOS inclusive no EP 10 vislumbra-se que o Sindicato autor demonstrou sua hipossuficiência financeira, haja vista que, no não intuito de demonstrar sua incapacidade econômico para recolhimento das custas processuais, trouxe a entidade sindical a este Juízo, a exemplo, extrato de uma conta bancária do período de 27/2/2026 a 2/3/2026, constando saldo de mais de R$ 7 mil (EP 1.4); demonstrativo de despesas dos meses outubro a dezembro/2025, com arrecadação de mensalidades associativas da ordem de R$ 27 mil a mais de R$ 29 mil, todos os meses, após as despesas, com saldo positivo (EP 1.4); demonstrativos de resultado financeiro dos anos de , portanto, desatualizado (EP 1.4); entrega de declaração IRPF - ECF dos anos de , portanto, desatualizada (EP 1.4); balanço patrimonial e livro caixa dos anos de 2024, portanto, também desatualizados (EP 10.2 a 10.4); e, novamente, em duplicidade, juntada declaração de IRPF - ECF do ano de 2024 (EP 10.5), o que, aliado às despesas comprovadas nos autos (EP's 10.22), demonstram que a entidade sindical tem condições de arcar com as custas processuais e consectários, ao menos no presente feito, ainda que de forma parcelada (até 4 ou 12 vezes, consoante arts. ), sem prejuízo da manutenção de suas 8º e 7º, respectivamente, da Portaria Conjunta nº 11, de 18/5/2020 atividades cotidianas. Em assim sendo, , intime-se a parte requerente para pela derradeira vez comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). 3) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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