Processo 0808841-11.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808841-11.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808841-11.2026.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Processo nº 0815718-96.2026.8.20.5001). Agravante(s): D. M. P. de M., representado(s) por sua genitora, F. F. P. de P. Advogado(a/s): Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN nº 7.305). Agravado(a/s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por D. M. P. de M. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” nº 0815718-96.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu a medida liminar postulada, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 182460011): “(...) Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 38357443), a parte agravante alega, em síntese, que: i) é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado desde 10/12/2020 (CID 10 F84.0), e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado; ii) o médico assistente prescreveu terapias específicas, consistentes em fonoaudiologia (2h/semana), terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2h/semana), psicomotricidade (2h/semana), psicopedagogia (2h/semana) e psicologia pelo método ABA (10h/semana); iii) a recusa da operadora é tácita, uma vez que não há qualquer agendamento de sessões disponibilizado em seu portal eletrônico oficial, ferramenta destinada ao acompanhamento dos beneficiários; iv) a exigência de uma negativa física ou escrita configura imposição de prova diabólica, haja vista a recalcitrância da operadora em formalizar as recusas de atendimento; e v) a legislação de regência e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) asseguram a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para o tratamento prescrito. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie imediatamente o tratamento nos moldes recomendados pelo médico assistente. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com o deferimento da medida liminar postulada. Junta documentos e cópia do processo referência (ID 38357445 ao ID 38357448). É o que importa relatar. Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço, sem prejuízo de posterior reanálise dos requisitos de admissibilidade recursal. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995. Os recursos não…

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