Processo 0808841-24.2024.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808841-24.2024.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808841-24.2024.8.14.0040 APELANTE: BRISAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA, ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA APELADO: WEDISLAY SOARES VIANA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0808841-24.2024.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ELETROCENTRO – MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (ADVOGADO MARCONES JOSÉ SANTOS DA SILVA) EMBARGADO: WEDISLAY SOARES VIANA (ADVOGADAS LAÍS DOS SANTOS MENDES E ELIENE HELENA DE MORAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO APENAS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à responsabilidade das rés, sendo alegada omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado foi expresso ao manter os demais termos da sentença, o que abrange, por consequência lógica, a disciplina da sucumbência fixada na origem. 5. A redução do quantum indenizatório, por si só, não configura sucumbência recíproca quando mantida a essência da condenação e a responsabilidade da parte recorrente. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para a solução da controvérsia. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução do valor da indenização, sem alteração da responsabilidade da parte condenada, não implica sucumbência recíproca. 2. A manutenção dos demais termos da sentença abrange, implicitamente, a disciplina dos ônus sucumbenciais. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0808841-24.2024.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE:…

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