Processo 0808844-45.2025.8.14.0039
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Processo n° 0808844-45.2025.8.14.0039 Autor: PARAGOMINAS CLINICA DENTARIA LTDA Réu: BRUNA BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Da Alegada Exceção do Contrato Não Cumprido e da Suposta Iliquidez do Título A Embargante sustentou que a Exequente não concluiu os procedimentos odontológicos pactuados, condicionando o prosseguimento do tratamento ao pagamento prévio de cada etapa, de modo que o título executivo seria ilíquido e incerto, devendo a execução ser extinta nos termos do art. 803, I, do CPC. Invocou a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. O argumento não prospera, por razões de ordem fática e jurídica que se complementam. A execução parte do reconhecimento legal de que o título ostenta presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). No âmbito dos Embargos, o ônus de desconstituir essa presunção — mediante a demonstração de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente — recai integralmente sobre o executado, por força do art. 373, II, do CPC. Diferentemente do processo de conhecimento, em que o consumidor pode beneficiar-se de eventual inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), na execução o título já consubstancia a síntese da relação obrigacional reconhecida pelas partes, e ao embargante incumbe produzir prova concreta e eficaz capaz de afastar essa presunção. No caso concreto, é absolutamente incontroverso que a Embargante assinou o Termo de Confissão de Dívida em 23 de junho de 2025, reconhecendo expressamente o débito de R$ 2.685,17 como decorrente de serviços odontológicos. Ao apor sua assinatura eletrônica no instrumento — cuja validade como título executivo extrajudicial é indiscutível, nos termos do art. 784, III, c/c § 4º, do CPC —, a Executada não registrou qualquer ressalva quanto ao estado de conclusão dos serviços, o que seria providência elementar de qualquer contratante insatisfeito com a prestação recebida. Sob o prisma fático, a alegação de prestação incompleta dos serviços é absolutamente genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Não há nos autos registro de reclamação administrativa perante a clínica, notificação extrajudicial, denúncia a órgão de defesa do consumidor, ata notarial, mensagem eletrônica, prontuário odontológico, laudo de profissional terceiro ou qualquer outro ato que contemporaneamente documente a alegada interrupção do tratamento por iniciativa da Exequente. A ausência total de evidências contemporâneas ao fato alegado é especialmente eloquente: a narrativa segundo a qual a devedora teria assinado confissão de dívida por serviços que a própria clínica se recusava a concluir é incompatível com qualquer conduta minimamente diligente de um consumidor que se sabe prejudicado. O art. 476 do Código Civil pressupõe a comprovação de que a outra parte efetivamente descumpriu suas obrigações contratuais. Sem prova do descumprimento imputado à Exequente, a exceção simplesmente não tem como ser reconhecida. Rejeito, portanto, esse fundamento dos Embargos. Da Multa Contratual — Reconhecimento da Abusividade e Redução A Embargante impugnou a multa moratória de 50% estipulada no Termo de Confissão de Dívida, afirmando ser abusiva à luz do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, a razão está com a Embargante, ainda que por fundamento juridicamente mais amplo do que o invocado. A relação jurídica subjacente ao contrato de prestação de serviços odontológicos é inequivocamente consumerista: a…
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