Processo 0808848-68.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808848-68.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808848-68.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801227-28.2025.8.14.0138 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: VALDECIO MARQUES DA SILVA E PAULA ARAUJO FRANÇA DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTEN Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Construtora Village Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da constituição em mora dos devedores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A agravante sustentou que a mora foi regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a devolução da correspondência com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento retorne com a anotação “não procurado”. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, constitui-se pelo vencimento da obrigação sem o respectivo adimplemento, mas deve ser comprovada para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a comprovação da mora mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura lançada no AR seja do próprio devedor. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, fixa entendimento de que, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a validade da constituição em mora quando comprovado que a notificação foi remetida ao endereço informado pelo devedor no contrato. A decisão agravada contraria entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao exigir complementação documental para comprovação da mora, apesar da existência de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. O envio da notificação ao endereço declinado no contrato é suficiente para reconhecer a regular comprovação da mora e determinar o prosseguimento da ação originária, com análise do pedido liminar pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento não invalida a…

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