Processo 0808849-32.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808849-32.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA FERRARI Advogado do(a) AUTOR: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.882,15, referente à recuperação de consumo de energia elétrica, bem como indenização por danos morais. 1.2. Alega irregularidade na cobrança, ausência de contraditório no procedimento administrativo e inexistência de fraude. 1.3. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir a interrupção do fornecimento de energia. 1.4. A parte requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança com base em desvio de energia antes do medidor, comprovado por TOI e procedimento regular. 1.5. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cobrança e afastando o dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a validade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade (TOI) e da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. 2.2. Analisar a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.3. Examinar a existência de dano moral decorrente da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14, bem como o art. 22 quanto à essencialidade do serviço. 3.2. A concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente o art. 129, com lavratura do TOI, registro fotográfico e ciência da consumidora, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 3.3. Comprovada a existência de desvio de energia antes do medidor, configura-se irregularidade externa, dispensando a realização de perícia técnica no equipamento de medição. 3.4. A documentação apresentada demonstra a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da referida resolução. 3.5. O ônus da prova foi corretamente distribuído, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. 3.6. A requerida demonstrou fato impeditivo do direito da autora, comprovando a regularidade da cobrança (art. 373, II, CPC). 3.7. A ausência de impugnação administrativa pela consumidora reforça a ciência inequívoca do procedimento e da cobrança. 3.8. A jurisprudência consolidada admite a legitimidade da cobrança de consumo não registrado quando comprovada a irregularidade por meio de TOI e observadas as normas da ANEEL, mesmo sem prova de autoria direta da fraude, desde que evidenciado o benefício econômico da unidade…
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