Processo 0808851-63.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n. 0808851-63.2025.8.10.0034 Requerente: NARIANE DA SILVA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO (OAB 27237-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade Rural ajuizada por Nariane da Silva dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora pleiteia o recebimento do benefício previdenciário em decorrência do nascimento de sua filha, Anna Luara da Silva Soares, ocorrido em 03/01/2024. Juntou documentos pessoais, médicos, escolares, eleitorais e certidões imobiliárias em nome de terceiros. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinou a citação da autarquia previdenciária. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 158322888), argumentando a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a impossibilidade de concessão do benefício baseada exclusivamente em prova testemunhal. A parte autora apresentou réplica (ID 158437496), reiterando os termos da inicial e defendendo a validade dos documentos acostados aos autos para comprovar sua condição de segurada especial. Em seguida, o juízo proferiu decisão de saneamento, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, constatou-se que a parte autora e seu advogado compareceram, porém não apresentaram testemunhas para oitiva, momento em que foi reconhecida a desistência da produção de prova oral. A requerente apresentou alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando o feito devidamente saneado e instruído, passo diretamente à análise do mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade à autora, na qualidade de segurada especial. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Para a trabalhadora rural enquadrada como segurada especial, a concessão do benefício exige a comprovação do exercício de atividade campesina. Nessa toada, a carência exigida pela legislação para o benefício em tela é relativa aos 10 (dez) meses que antecederam imediatamente ao nascimento da criança, ainda que de forma descontínua. O art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 consagram essa exigência temporal rigorosa. Para comprovar o labor agrícola, exige-se, com efeito, pelo menos um início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar, conforme diretriz fixada pela Súmula nº 34 da TNU. É prescindível, todavia, que essa prova documental apanhe todo o período de atividade rural, consoante estabelece a Súmula nº 14 da TNU. Analisando o acervo probatório, verifico que a autora juntou autodeclaração, certidão da Justiça Eleitoral, fichas de pré-natal, histórico escolar e escritura de um imóvel. Avaliando tais documentos, constato que eles não reúnem os requisitos legais e jurisprudenciais mínimos para formar um conjunto probatório materialmente válido para a concessão. Documentos eminentemente declaratórios, como a Certidão da Justiça Eleitoral, fichas de atendimento médico e registros…
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