Processo 0808851-97.2024.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808851-97.2024.8.10.0034 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 12 A 19 DE MAIO DE 2026 Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador(a): SÂMARA SANTOS NOLETO - OAB MA 12996-A; Procuradoria Geral do Município de Codó Embargado(a): VIRGINIA VIEIRA BARBOSA CHAGAS SILVA Advogado: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS - OAB PI 22704 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Codó em face de acórdão que negou provimento à apelação da municipalidade e manteve a sentença condenatória ao pagamento da diferença do terço constitucional incidente sobre 15 (quinze) dias de férias remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se, diante das alegações do embargante, o acórdão incorreu em omissão e contradição, conforme disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os aclaratórios ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que impede sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já decidido. 4. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente e adotou interpretação adequada da legislação municipal, sob o princípio da especialidade, para concluir que o art. 10 da Lei Municipal nº 1.505/2009 rege especificamente a situação funcional dos professores, assegurando-lhes 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 5. A ausência de manifestação individualizada sobre cada precedente invocado no apelo não configura omissão, porque o órgão julgador apresentou fundamentação suficiente e assentou a solução da controvérsia com base na interpretação da legislação local pertinente e na aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 6. Não há contradição, pois o julgado apresenta encadeamento lógico entre premissas, fundamentos e conclusão; o vício apto a justificar embargos de declaração é interno à decisão, e não se confunde com o inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 7. Os aclaratórios não constituem meio processual idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie, sendo de rigor a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistem vícios que justifiquem sua oposição, notadamente quando utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/08/2020, DJe 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. ANA LIDIA DE…
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