Processo 0808852-63.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808852-63.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MARINETE BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GIACONO SOARES LIMA - MA16520 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS MA S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO MARINETE BEZERRA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva desde 28 de junho de 1988, no cargo de professora. Relatou que, ao preencher os requisitos constitucionais para a sua inativação voluntária por tempo de contribuição, protocolou o respectivo requerimento administrativo em 09 de março de 2018. Todavia, apontou que a administração pública municipal permaneceu omissa por mais de sete anos, sem analisar o pleito ou expedir a respectiva portaria de aposentadoria. Destacou que, mesmo após a provocação administrativa, o réu continuou a realizar descontos mensais a título de contribuição previdenciária em seus contracheques, sob a rubrica "PREVIDÊNCIA - FUNDO", código 942. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os referidos descontos e determinar a imediata expedição de sua portaria de aposentadoria com efeitos retroativos à data do protocolo. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de ilegalidade dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, que totalizavam R$ 78.355,12, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual (ID 155510527). A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Procuração (ID 155510560); Documento de Identificação (ID 155510559); Comprovante de Residência (ID 155510558); Declaração de Hipossuficiência (ID 155510557); Portaria de Nomeação (ID 155510555); Portaria de Mudança de Cargo (ID 155510554); Comprovante de Protocolo do Pedido de Aposentadoria (ID 155510552); Holerites do ano de 2018 (ID 155510550); Holerites do ano de 2019 (ID 155510549); Holerites do ano de 2020 (ID 155510548); Holerites do ano de 2021 (ID 155510547); Holerites do ano de 2022 (ID 155510546); Holerites do ano de 2024 (ID 155510544); Holerites do ano de 2023 (ID 155510543); Holerites do ano de 2025 (ID 155510541). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 162268961), arguindo, preliminarmente, a ausência de objeção quanto à prioridade de tramitação. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça, asseverando que a autora, por ser professora nível V, ostenta renda fixa e estável incompatível com o benefício. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Caxias, sob o argumento de que, por força da Lei Municipal nº 2.192/2014, foi instituído o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Caxias (CAXIAS-PREV), autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo esta a entidade competente para gerir o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e analisar pedidos de aposentação. No mérito, alegou a impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da demanda, nos termos da Lei nº 8.437/92. Defendeu a legalidade e a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, sustentando que o fato gerador…
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