Processo 0808853-90.2015.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808853-90.2015.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808853-90.2015.4.05.8300 APELANTE: CESAR AUGUSTO RODRIGUES CASTILHO, CESAR CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CESAR SALES GIUSTI, CHARLES ULISES DE MONTREUIL CARMONA, CHEOPS TEIXEIRA CAVALCANTE, CHRISTINE PAULETTE YVES RUFINO DABAT, CICERO MARIANO PIRES DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, CHRISTIANNE CALADO VIEIRA DE MELO LOPES, CHIGUERU TIBA, CERES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA. ART. 85, §§ 3º, I, II, III e IV e 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO § 2º. EQUIDADE. ABATIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta pelo SINTUFEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos desda ação de embargos à execução, para homologar a conta elaborada pela Contadoria do Foro no montante de R$ 1.334.048,64, atualizada até julho de 2025, condenando a parte embargante (UFPE) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre R$ 692.347,20 (diferença entre o valor de R$ 1.334.048,64 apurado pela Contadoria Judicial e a importância de R$ 641.701,44 reconhecida como devida pela UFPE), bem como condenando a parte embargada (Sindicato) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre R$ 2.738.587,73 (diferença entre o montante de R$ 4.072.636,37 requisitado pelo exequente, ora embargado, e a quantia de R$ 1.334.048,64 apurada pela Contadoria do Juízo). 2. A parte apelante sustenta: 2.1 erro na aplicação dos juros de mora, defendendo a incidência de 1% ao mês até a edição da MP nº 2.180-35/2001; 2.2 inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, com pedido de fixação sobre o valor total homologado; 2.3 exorbitância da verba honorária fixada em seu desfavor, requerendo sua redução por equidade; 2.4 possibilidade de abatimento dos honorários sucumbenciais do crédito principal dos substituídos; 2.5 aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC. 3. A controvérsia devolvida à apreciação recursal cinge-se: (i) à adequação dos juros de mora aplicados nos cálculos homologados, especialmente no período anterior à vigência da MP nº 2.180-35/2001; (ii) à regularidade da distribuição da sucumbência, diante do excesso de execução reconhecido; (iii) ao regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, em razão da presença da Fazenda Pública na lide; (iv) à possibilidade de fixação equitativa da verba honorária; e (v) à viabilidade de abatimento dos honorários sucumbenciais do crédito principal dos substituídos. 4. A insurgência quanto ao critério de juros de mora não merece acolhimento, porquanto a matéria encontra-se preclusa, tendo sido objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada oportunamente, apesar da interposição de agravo de instrumento que não abordou tal questão, sobrevindo trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão em sede de apelação. 5. Correta a distribuição da sucumbência com base no critério do decaimento proporcional, diante da sucumbência recíproca evidenciada pelo…

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