Processo 0808856-28.2024.8.15.0181

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0808856-28.2024.8.15.0181
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808856-28.2024.8.15.0181 [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 1 DELEGACIA DISTRITAL DE GUARABIRA REU: JAILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA DIRIGIR EMBRIAGADO. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. ART. 306 e 309 DO CTB. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. – Estando provado, por meio dos depoimentos testemunhais, de que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, e desobedeceu à ordem policial de parada do veículo empreendendo fuga, assim, necessária se faz a sua condenação. Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JAILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, já devidamente qualificado, incurso na definição típico penal do arts. 306 e 309, ambos do CTB, c/c art. 69, do CP. De acordo com a denúncia, no dia 01 de novembro de 2024, por volta das 11hs, no cruzamento da Rua Almeida Barreto com a Rua Maria da Silva Santos, em Guarabira/PB, o ora denunciado, sem possuir CNH, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Conforme a exordial, nas circunstâncias de tempo e locais mencionadas, o acusado conduzia seu veículo FIAT Palio, placa KJJ8924, ocasião em que avançou a placa de parada obrigatória, vindo a colidir com a motocicleta HONDA CG, placa NPY 0E31, que era conduzida pelo Sr. Adriano de Souza Soares. Ocorre que os motoristas não sofreram lesões em razão do sinistro, contudo, não conseguiram realizar um acordo em relação aos danos ocasionados na motocicleta de Adriano de Souza, razão pela qual ambos se dirigiram até o destacamento de trânsito. Na ocasião, os policiais constataram a embriaguez do ora denunciado, cujo teste do etilômetro teve como resultado 0,94 mg/l, bem como que o mesmo não possuía CNH. Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID 103370287- Pág. 04 à 09. Boletim de Ocorrência de ID 103370287 - Pág. 13 à 14. Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de ID 103370287 - Pág. 15. A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2025 (ID 124440755), momento em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Devidamente citado (ID 125232140) o acusado, através de advogado, ofereceu defesa prévia (ID 125475891), não juntando rol de testemunhas. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2026 (ID 156429261), nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas de acusação Adriano de Souza Soares (vítima), PM Edmilson Cândido Lima e o interrogatório de Jailson de Oliveira Rodrigues, conforme mídia inserida no PJE mídias. Foi deferido o pedido da defesa para apresentar os documentos pertinentes, no prazo de 30(trinta) dias, bem como eventual comprovação da reparação do dano da vítima. Expirado prazo, intime-se a defesa para apresentar alegações finais, no prazo legal, eis que a acusação apresentou nessa audiência, faça-se conclusão para sentença. O Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, devendo a pena ser minimizada, se durante o prazo dado a defesa houver a reparação do dano, conforme mídia inserida no PJE mídias. Por sua vez, a Defesa, apresentou suas alegações finais através de memoriais pugnado pelo reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante;…

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