Processo 0808864-74.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0808864-74.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO FLORES ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Acidentária proposta porLUIZ EDUARDO FLORES ALVESem face doINSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIALobjetivando o restabelecimento do auxílio-doença (B-31) que lhe foi concedido pelo réu até fev/2023, com conversão em auxílio acidente (B-91) em razão da consolidação da doença (LER) que o tornou inapto ao trabalho, sem possibilidade de reabilitação; assim, requer o restabelecimento do benefício previdenciário (auxílio doença B-31) com transformação para auxílio acidente (B-91) e pagamento das diferenças retroativas das verbas havidas atrasadas. Inicial e documentos, ID 52676050 / 52678122. Decisão deferindo a J.G. e determinando a realização de prova pericial, id 53407695. Contestação, id 68296701, com documentos de id 68296702 / 68296704. Laudo pericial, ID 200525924 / 200525927. Manifestação do autor, ID 226016576, prestigiando o laudo e requerendo a procedência do pedido. Manifestação do réu, id 228271082, formulando proposta de acordo para concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial. Autor não concorda com a proposta de acordo, id 250686555. Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de Ação Acidentária, na qual pretende o autor o restabelecimento do auxílio-doença, e sua conversão em auxílio-acidente, com pagamento dos atrasados, de forma retroativa. OAuxílio-Doença, denatureza previdenciária, é devido à quem comprovar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, tendo como requisito a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o cumprimento de carência e ter a qualidade de segurado. A Lei nº 8.213/1991 dispõe em seu art. 59 os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença. Confira. "Art. 59. Oauxílio-doençaserá devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos." Nesse giro, o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário e será devido quando há incapacidade TOTAL E ABSOLUTA para a atividade que exercia, mas de naturezaPROVISÓRIA,à luz do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual. Assim, constatada a incapacidade parcial e temporária, tem o beneficiário direito ao recebimento de auxílio-doença. Já oauxílio-acidenteserá concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme determina o art. 86, caput, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Por força do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente de trabalho é devido quando verificada aredução da capacidade do trabalho. "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, apósconsolidação das lesões decorrentes de acidentede qualquer…
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