Processo 0808866-05.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0808866-05.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS JOSE BAPTISTA PEREZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação movida por MARIA DAS GRAÇAS JOSÉ BAPTISTA PEREZ em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Nos termos da petição inicial, a autora é usuária dos serviços prestados pela ré, sendo titular de duas matrículas, 1037447-3 e 2445542-1, efetuando pontualmente o pagamento de suas contas. Aduz que, em 29/01/2024, sem comunicado prévio ou devida justificativa, a ré interrompeu o fornecimento de água em sua residência. A autora tentou contato através do SAC da empresa, sem êxito, já que as ligações chamavam até cair, sem que se completasse a ligação. Em 01/02/2024 a autora conseguiu contatar a ré, registrando sua reclamação. Em resposta, a ré garantiu à autora que o restabelecimento do serviço seria de forma gradativa, em até no máximo 24 horas. Ocorre que o prazo não cumprido, sendo a autora obrigada a realizar outras reclamações. Informa que o serviço foi restabelecido apenas após as 20h do dia 03/02/2024, tendo a autora ficado por seis dias sem serviço de natureza essencial. Requer, em razão dos fatos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Contestou a Light Serviços de Eletricidade S.A. no ID 0808866-05.2024.8.19.0038, sustentando, em síntese, não ter havido qualquer falha na prestação do serviço, tampouco qualquer prejuízo à autora. Afirma que a ré não poupou esforços para averiguar a falta de água na unidade em questão, reconhecendo ter havido redução no abastecimento por quatro dias. Assevera que, em que pese a ausência de abastecimento regular, a ré viabiliza o serviço de carro pipa, de forma gratuita, o que no entanto não foi solicitado pela autora. Sustenta que a redução de entrada de água por 4 dias não significa desabastecimento, sendo obrigação do usuário possuir caixa d'água com capacidade de reserva recomendada pelas autoridades. Sustenta, por fim, a falta de comprovação do alegado dano moral. Réplica no ID 125165797, na qual afirmou a autora que em nenhum momento foi informada a respeito do serviço de fornecimento de carro-pipa. Indagadas as partes sobre as provas a produzir, ambas se manifestaram nos ID 158272465 e 169708055, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão é de fato e de direito, sendo que as partes informaram não haver mais provas a produzir, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. A ré não nega que houve falha no abastecimento de água na residência da autora, havendo divergência apenas quanto ao tempo em que durou o problema, tendo a autora alegado que ele durou seis dias, a contar de 29/01/2024, enquanto a ré afirma que o problema foi solucionado em quatro dias. Ainda que se considere, como alega a ré, que houve quatro, e não seis dias sem a prestação do serviço, entende-se que o tempo é demasiado para o restabelecimento, não tendo a ré apresentado qualquer justificativa técnica idônea para a falha no serviço, deixando de explicar a razão do ocorrido, sendo de se ressaltar que não negou a ré que a autora estava adimplente com as contas. Não assiste razão à ré ao afirmar que "redução de entrada por 4 dias no fornecimento de água não significa…
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