Processo 0808867-37.2022.8.10.0029
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 2055-1373/e-mail: varacrim3_cax@tjma.jus.br AÇÃO PENAL Nº.: 0808867-37.2022.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: R. S. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de R. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Consta da peça acusatória que “em meados de 2020 e em janeiro de 2022, na Rua 06, Casa 03, Quadra 06, Conjunto Cohab, Bairro Nova Caxias, em Caxias/MA, o denunciado R. S., de forma consciente e voluntária, mediante mais de uma ação, praticou ato libidinoso com G. D. S. P., adolescente nascida em 26/07/2009”. Narra o representante do Ministério que “o denunciado e a sua esposa eram padrinhos da vítima, e assumiram a responsabilidade de cuidar dela desde quando ela tinha apenas sete anos de idade, após o falecimento de sua genitora” e que “os abusos iniciaram em meados do ano de 2020, quando a vítima já tinha dez anos de idade, numa ocasião em que o denunciado pediu que ela retirasse a roupa e passou a tocar o seu corpo, apalpando os seios, vagina e chegando a introduzir o dedo e esfregar o seu pênis na genitália da menor. Em janeiro de 2022, o denunciado novamente praticou atos inapropriados contra a vítima, tocando-a por debaixo do vestido enquanto ela dormia”. Diz que “devido à gravidade dos abusos sofridos, a vítima passou a desenvolver comportamentos depressivos, e em certas ocasiões chegou a realizar automutilações em decorrência das lembranças traumáticas”. Pugna pela condenação do acusado, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. A denúncia foi recebida em 21/11/2022 (ID 80451562). Foram juntados aos autos o depoimento especial da menor (ID 78082947), o relatório psicológico e o estudo social produzidos em sede de procedimento de produção antecipada de provas (ID 87631950). Citação pessoal regularmente realizada (ID 88320580). Resposta escrita à acusação apresentada por Defensor Público no ID 89287291. Em síntese, a defesa sustentou que os elementos informativos que embasam a acusação foram colhidos apenas na fase inquisitorial, sem observância do contraditório e da ampla defesa, afirmando a necessidade de instrução processual para adequada apuração dos fatos. Optou por não antecipar teses defensivas de mérito, por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária imediata, protestando, contudo, pela improcedência da pretensão acusatória. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos, consignou não reconhecer, a princípio, a ocorrência dos prejuízos alegados, reservando-se ao direito de aprofundar a discussão em alegações finais. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (ID 89382302, ID 152253295, ID 160750549 e ID 171218407). Em audiência realizada no dia 16/03/2026 (ID 175082556), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (Carlene Rodrigues de Aragão, Edna Lima da Silva e Elis Amanda da Silva Moraes) e as testemunhas arroladas pela defesa (Antônia Nice Alves da Silva Viana, Levi de Sousa Viana, Fernando Lima Barbosa e Luma Ribeiro B da Silva). Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado R.…
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