Processo 0808870-93.2020.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0808870-93.2020.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808870-93.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: MARIA HELENA MENDES DE ABREU SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO J. SAFRA S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face de MARIA HELENA MENDES DE ABREU, também qualificada, objetivando a retomada do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, ano 2019, placa OEC4621, chassi 9BFZH55L9K8290331, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 9105102), que celebrou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário n.º 159012625, para financiamento do referido veículo. Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 09 de janeiro de 2020, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 31.650,52 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos). A petição inicial foi instruída com o contrato (ID 9105110), planilha de débito (ID 9105113) e a notificação extrajudicial para constituição da mora (ID 9105112), que demonstra a entrega no endereço da devedora. Através da decisão de ID 10994892, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo. O mandado foi cumprido, com a efetiva apreensão do bem em 15 de dezembro de 2020, conforme certidão e auto de apreensão (ID 13969305), ocasião em que a ré foi devidamente citada. A ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0759828-10.2020.8.18.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo para obstar a decisão liminar, sob o fundamento da necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (ID 13964790). Em cumprimento à decisão de segunda instância, este Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar o local para a devolução do veículo (ID 14079126), bem como a apresentação da via original do contrato. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0750863-09.2021.8.18.0000) contra a decisão que determinou a restituição do bem e, em 05/02/2021, apresentou em cartório a via original da Cédula de Crédito Bancário, conforme certificado no ID 14535998. O Agravo de Instrumento interposto pela ré (nº 0759828-10.2020.8.18.0000) foi posteriormente julgado prejudicado, com trânsito em julgado, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o autor cumpriu a exigência de apresentar o contrato original (ID 19275008). Já o Agravo de Instrumento interposto pelo autor (nº 0750863-09.2021.8.18.0000) foi conhecido e provido para restabelecer a liminar de busca e apreensão, tendo em vista o cumprimento da determinação de apresentação do contrato original (ID 34309220). Embora devidamente citada e intimada, a ré não purgou a mora no prazo de 5 (cinco) dias, nem apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de ID 14119418. As manifestações posteriores da ré (ID 27813816 e 27843895) são intempestivas para fins de defesa. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o autor, na petição de ID 93028767, esclareceu o complexo trâmite processual, confirmou a apreensão do bem e a ausência de purgação da mora, requerendo o julgamento de procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO…

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