Processo 0808871-02.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808871-02.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autores, e o faço para CONDENAR as rés, solidariamente, na reparação dos danos materiais suportados, no montante de R$ 169,79 (cento e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), devendo ser corrigido monetariamente, a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir do mesmo termo, bem como dos danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com correção monetária a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), e com aplicação de juros de mora, a partir da data citação, por se tratar de relação contratual (TJMS. Apelação Cível n. 0801639-47.2013.8.12.0004, Coronel Sapucaia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 30/01/2023, p: 31/01/2023). No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 29/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Observando que os autores decairam de parte mínima e amparado no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno apenas as rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326). P. R. I., arquivando-se oportunamente.

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