Processo 0808872-15.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808872-15.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos] REQUERENTE: OSVALDO PAIVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Et. Do Gado, 549, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSVALDO PAIVA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de pensão, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Alega o autor, em síntese, que é pensionista vinculado ao Estado do Pará e que é portador de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de sequelas de poliomielite, CID B91, condição que, segundo sustenta, enquadra-se no rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que, apesar da moléstia grave e da existência de laudo médico pericial emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria Executiva de Estado de Administração, continuam sendo realizados descontos mensais de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão. Sustenta que a isenção também alcança os valores recebidos a título de pensão, nos termos do art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/1988, quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XIV do mesmo dispositivo legal. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda retido na fonte sobre seus proventos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do IRPF sobre a pensão, bem como a condenação do requerido à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque do IGEPPS e laudo médico pericial datado de 22/12/2009, no qual consta referência à invalidez decorrente de paralisia irreversível e incapacitante, com indicação do CID B91. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, por ausência de perigo de dano naquele momento processual. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória. Em sede recursal, foi concedida antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos do agravante, tendo o Tribunal reconhecido, em cognição sumária, que a paralisia irreversível e incapacitante está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que o laudo médico pericial indicava invalidez desde 01/01/1969, decorrente de CID B91. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva ou a necessidade de inclusão do IGEPPS no polo passivo, ao argumento de que a autarquia previdenciária seria a responsável pelo pagamento da pensão e pela operacionalização dos descontos. No mérito, defendeu a improcedência da ação, alegando que a legislação tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, e que o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, conforme entendimento do STJ no Tema 250.…
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