Processo 0808872-74.2022.8.10.0024

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808872-74.2022.8.10.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0808872-74.2022.8.10.0024. Requerente(s): BERNARDO JOSE ALVES. Endereço: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO AGIBANK S.A.. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO AGIBANK S.A. Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edifício Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por BERNARDO JOSE ALVES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença meritória, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. O executado, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 132549656), arguindo, em síntese: a) a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor devido seria de R$ 943,02, e não o montante postulado pelo exequente; b) a necessidade de compensação de valores supostamente creditados na conta da parte autora via TED; c) a ausência de novos descontos após a ordem judicial. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 134592754). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Prescrição (Ex officio) Ab initio, em análise de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, cumpre examinar a eventual ocorrência de prescrição, seja da pretensão executória, seja na modalidade intercorrente, porquanto se trata de matéria que, além de influenciar diretamente a exigibilidade do título, repercute na própria higidez da marcha processual. No caso concreto, contudo, não se vislumbra a incidência de qualquer das referidas espécies prescricionais. A pretensão executória mostra-se hígida, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial exequendo deu-se em lapso temporal recente, não havendo decurso do prazo prescricional aplicável à espécie, o qual, nos termos da orientação consolidada, rege-se pelo mesmo prazo previsto para o exercício da pretensão no processo de conhecimento, conforme estabelece a Súmula 150 do STF. Com efeito, o entendimento sumulado consagra o denominado binômio “prazo da ação / prazo da execução”, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, de modo que, inexistindo inércia do titular do direito no período legalmente estabelecido, não há falar em prescrição da pretensão executória. De igual modo, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente. Isso porque, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, tal modalidade pressupõe a paralisação do feito por período superior ao prazo legal, após prévia suspensão processual e intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, circunstâncias que não se verificam nos autos. Ao revés, observa-se que o processo vem sendo regularmente impulsionado, seja por provocação das partes, seja por atos de ofício deste Juízo, inexistindo inércia injustificada apta a deflagrar o início da contagem do prazo prescricional intercorrente.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados