Processo 0808878-39.2026.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0808878-39.2026.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808878-39.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: C. A. de C. - Embargado: C. A. de S. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de embargos de declaração opostos por C. A. de S., contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, às págs. 142/152 dos autos do agravo de instrumento de nº 0808878-39.2026.8.02.0000, que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e deferiu em parte o pedido de tutela antecipada recursal, nos seguintes termos: (...) EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO de tutela antecipada recursal. Ao fazê-lo, reformar, em parte, a decisão recorrida, exclusivamente o ponto em que determinou o depósito judicial da integralidade das receitas decorrentes da comercialização dos equinos autorizados para participação em leilão oficial, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas, notadamente aquelas destinadas à preservação do patrimônio objeto da demanda, até ulterior deliberação. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão ora embargada quanto às contrarrazões e equívoco na análise da decisão de págs. 675/686, além de alegar risco de dissipação patrimonial diante da alienação de 31 animais e da ausência de comprovação dos custos operacionais do haras. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de condicionamento da liberação dos valores à apresentação de documentos e prestação de contas, à expedição de ofício à empresa responsável pelo leilão, à alegada violência patrimonial e à preservação dos interesses do filho menor, com intervenção do Ministério Público. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para restabelecer o depósito integral das receitas ou, subsidiariamente, condicionar sua liberação à prestação de contas e à apresentação de documentação, além das demais providências requeridas. Devidamente intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões às págs. 15/17, oportunidade em que requereu a rejeição dos aclaratórios. No essencial, é o relatório. Decido. De início, impende asseverar que, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo , CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração. Cumpre observar que nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, os declaratórios apresentados em face da decisão doRelatorserãodecididosmonocraticamente. Deveras, não é demais enfatizar que o recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, necessitando, para seu conhecimento, da verificação de uma das hipóteses elencadas no art. 1022, da CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do dispositivo supracitado, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante da decisão judicial. Nesse viés, considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas…

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