Processo 0808879-02.2019.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808879-02.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FIO A FIO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença inaugurado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Fio a Fio (M.G.A. ME), visando à cobrança de honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão de Id. 148033806, que estabeleceu o percentual de 10% sobre o excesso de execução reconhecido. No seu pedido, o Estado apresenta memória atualizada do débito, indicando valor total de R$ 58.016,48, composto pelo principal e encargos legais. Sustenta, de plano, a impossibilidade de compensação com crédito devido à Executada por precatório, por se tratar de verba alimentar titularizada pelos procuradores estaduais. Indo adiante, para justificar a exequibilidade do título exequendo, o Estado requer a revogação da justiça gratuita concedida à empresa em 2019. Para tanto, argumenta que houve alteração significativa da capacidade econômica da Executada, sobretudo pela expedição de precatório no valor de R$ 151.103,22. Afirma que tal quantia evidencia a ausência de hipossuficiência e afasta a presunção relativa do art. 99 do CPC, especialmente considerando tratar-se de pessoa jurídica, cuja demonstração da incapacidade deve ser robusta. Sustenta ainda haver fortes indícios de sucessão empresarial de fato, destacando, quanto ao ponto, que a marca “Fio a Fio” permanece em atividade comercial na cidade de Natal/RN, agora sob o nome “Fio a Fio Beach”, vinculada à empresa PLM Gondim Silva Ltda., constituída em 2020, atuando no mesmo ramo e mantendo identidade comercial semelhante. Assinala que o vínculo nominal e a continuidade do negócio sugerem possível transferência informal do fundo de comércio, com esvaziamento patrimonial da empresa originária. Diante disso, afirma que recai sobre a Executada o ônus probatório agravado para demonstrar a inexistência de sucessão e sua suposta incapacidade financeira, devendo apresentar documentos contábeis e societários pertinentes. Pede, enfim, a intimação da Executada para pagamento, a revogação da justiça gratuita, o reconhecimento dos indícios de sucessão empresarial de fato, pedindo ainda a inversão do ônus da prova e, em caso de inadimplemento, a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, além do imediato início dos atos de constrição patrimonial por meio dos sistemas judiciais disponíveis e do protesto do título judicial. Intimada, a parte executada apresentou impugnação. sustenta a necessidade de manutenção da justiça gratuita anteriormente deferida. Argumenta que o Estado fundamenta o pedido de revogação apenas na existência de um precatório de R$ 151.103,22 e em alegações de sucessão empresarial, mas nenhuma dessas circunstâncias comprova alteração real da capacidade econômica. Diz que o precatório representa mera expectativa de direito, sem repercussão imediata em sua situação financeira, especialmente diante da longa fila de pagamento no Estado do Rio Grande do Norte. Ressalta ainda que já obteve a gratuidade em outros processos recentes, com base em documentos que demonstrariam sua incapacidade financeira. Quanto à alegada sucessão empresarial, M.G.A. ME afirma que a tese da Parte Exequente é indevida e sem fundamento na medida em que a marca utilizada pela empresa PLM Gondim Silva Ltda. é…
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