Processo 0808879-09.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808879-09.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$1.207,38 Polo Ativo(s) HAMON VILLAR PEREIRA LUSTOSA Rua dos Tajás, 149 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-640 Polo Passivo(s) LUIZ OTÁVIO PINHO DA COSTA RUA CONSTELAÇÃO, 1154 - BELA VISTA - BOA VISTA/RR SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por HAMON VILLAR PEREIRA em face de . LUSTOSA LUIZ OTÁVIO PINHO DA COSTA Alega a parte autora, em síntese, ser cirurgião-dentista e ter prestado serviços odontológicos em favor do réu. Aduz que o pagamento foi pactuado de forma parcelada, contudo, o requerido restou inadimplente com 5 parcelas de R$ 202,00 cada, vencidas entre abril e agosto de 2025. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do débito, cujo valor atualizado até a data da propositura totalizava R$ 1.207,38. Com a inicial, vieram prontuários e telas de evolução de débitos do sistema clínico. O réu foi regularmente citado e intimado por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp). Designada audiência de conciliação virtual, a parte ré não compareceu e não justificou sua ausência, razão pela qual foi decretada a sua revelia. O promovente requereu o julgamento antecipado do mérito e informou não possuir outras provas a produzir. É o breve relatório, reputado formalmente dispensado nos termos do artigo 38, , caput da Lei nº 9.099/95. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de fato e de direito em que a prova documental colacionada é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Diante da ausência de novos requerimentos probatórios e da contumácia do réu, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à verificação da existência da relação jurídica contratual de prestação de serviços odontológicos entre as partes e ao eventual inadimplemento das parcelas apontadas na peça exordial. Compulsando os elementos probatórios carreados pela parte autora, constata-se a juntada de prontuário e demonstrativo técnico de evolução do tratamento dentário do réu, nos quais consta expressamente o saldo devedor em aberto no importe de R$ 1.010,00. Tais documentos revestem-se de idoneidade e contemporaneidade aos fatos alegados. Por outro lado, o réu, regularmente citado e advertido das consequências processuais de sua omissão, optou por não comparecer à audiência de conciliação e não apresentou peça defensiva, ensejando a decretação de sua revelia. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado à audiência de conciliação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Conquanto se trate de presunção relativa, os elementos documentais trazidos pelo autor conferem verossimilhança integral à causa de pedir. Não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), a procedência do pedido de cobrança do valor principal é medida imperativa. a relação travada entre as partes configura contrato de prestação de serviços, Ademais,…
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