Processo 0808879-67.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808879-67.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808879-67.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta porJOAO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, em que pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos entre as partes, de modo que seja determinada a baixa do contrato impugnado nos autos, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autoraque tomou conhecimento da existência de apontamento restritivo em seu nome ao tentar realizar compra financiada, ocasião em que teve o crédito negado.Afirma que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de débito vinculado à empresa ré, referente a fatura vencida em 14/02/2023, no valor de R$73,97. Sustenta, contudo, que jamais contratou serviços junto à empresa ré, alegando tratar-se de contratação fraudulenta realizada por terceiros. Aduz que o imóvel em que reside possui hidrômetro regularmente cadastrado em nome de sua companheira, inexistindo débitos relativos à unidade consumidora efetivamente utilizada. Assevera que buscou solução administrativa, sem êxito, permanecendo a negativação indevida em seu nome. A inicial ao ID 132786177 vem acompanhada dos documentos de IDs 132788954 a 132788973. Despacho ao ID 134325710 determinando que a parte autora apresente documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, o que foi cumprido ao ID 134692424. Decisão ao ID 134870270 deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação da empresa ré. Em contestação (ID 139695727), a empresa ré alega, em síntese, a regularidade das cobranças impugnadas e afirma inexistir falha na prestação do serviço. Aduz que os dados cadastrais da matrícula foram recebidos da antiga concessionária, estando o cadastro vinculado à parte autora mediante utilização de seus dados pessoais, razão pela qual entende legítima a cobrança e eventual negativação. Afirma que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário possuem caráter compulsório, sendo obrigatória a conexão à rede pública quando disponível, nos termos do contrato de concessão e da legislação aplicável. Sustenta, ainda, que a cobrança pela tarifa mínima decorre da mera disponibilização do serviço, independentemente do efetivo consumo, encontrando respaldo na Lei nº 11.445/07, no contrato de concessão e no regulamento dos serviços públicos de saneamento. Alega que a parte autora permaneceu inadimplente quanto às faturas emitidas, razão pela qual a inscrição nos cadastros restritivos configuraria exercício regular de direito. Manifestação da empresa ré ao ID 159225783 informando que não há mais provas a produzir e se reportando aos esclarecimentos prestados na contestação. Réplica ao ID 162853333. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e há nos autos elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. Portanto, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso vertente, a…

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