Processo 0808879-80.2024.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808879-80.2024.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0808879-80.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MOTA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por SÉRGIO LUIZ MOTA em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. Em síntese, o autor afirma não reconhecer o desconto identificado sob a rubrica "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", no valor de R$54,38 (cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), realizado em seu benefício de aposentadoria. Alega que jamais firmou qualquer contrato com a referida associação e que, ao tomar conhecimento dos descontos, procurou solucionar a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito ao solicitar esclarecimentos. Informa que até o momento da propositura da ação, o prejuízo chegava em R$ 271,90 (duzentos e setenta e um reais e noventa e um centavos. Requer a concessão da tutela de urgência para que os descontos sejam cancelados no benefício previdenciário. Diante disso, requer a procedência da presente ação para que seja declarada a inexigibilidade da contribuição, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 157667167 a 157667177. Decisão, ID 158092573, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação em ID 167544845. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e alega a carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, em síntese, sustenta que a contratação ocorreu de forma legítima. Para tanto, apresenta uma ficha de filiação com assinatura digital do autor. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e, ao final, requer-se a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 184552028. Em ID 191872480, a parte ré requer a suspensão do feito. Em ID 199732579, o patrono da parte ré apresenta renúncia. A parte ré, devidamente intimada, não constituiu novo patrono, sendo sua revelia decretada em ID 233555509. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida a autora, uma vez que o réu não trouxe aos autos quaisquer indícios que pudesse elidir a hipossuficiência já afirmada. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Em que pese a…

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