Processo 0808879-95.2023.8.19.0213

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808879-95.2023.8.19.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808879-95.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA DE MENEZES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS I - RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, proposta porJULIO CESAR OLIVEIRA DE MENEZESem face deESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) foi eliminado de concurso público para o cargo de Investigador Policial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em razão de irregularidades ocorridas na elaboração, aplicação e correção da prova objetiva, especialmente quanto à formulação de questões em desconformidade com o conteúdo programático do edital; (2) houve violação aos princípios da legalidade, publicidade e motivação, notadamente porque não lhe foi disponibilizado acesso ao espelho do cartão-resposta, impossibilitando o exercício do direito de revisão administrativa; (3) a banca examinadora manteve gabarito de questões com erro grosseiro e incompatível com o edital, recusando-se a sanar ilegalidades apontadas em recursos administrativos, o que comprometeu sua classificação no certame. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) o acautelamento de sua participação nas fases subsequentes do certame, especialmente o teste de aptidão física, até decisão final da demanda; (2) a anulação de questões da prova objetiva consideradas incompatíveis com o edital, com a consequente atribuição da pontuação correspondente; (3) o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos praticados pelos réus, com a reclassificação do autor no concurso público. Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 98458637. Tutela antecipada indeferida no ID 117916925. Emenda à inicial no ID 136671408. Citação no ID 119063899 e 119067151. Contestação do primeiro réu no ID 119779622.Postula o primeiro réu a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito de correção de questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; (2) inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas, as quais estão em conformidade com o edital e com o conteúdo programático; (3) regularidade do procedimento administrativo adotado pela banca examinadora, inclusive quanto à análise dos recursos interpostos pelos candidatos. Contestação da segunda ré no ID 171108384.Postula a segunda ré a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação às regras editalícias, tendo a banca examinadora atuado dentro dos limites de sua discricionariedade técnica; (2) inexistência de direito subjetivo do autor à revisão judicial das questões, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto; (3) legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso público, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a intervenção judicial. Réplica no ID 125511831. Especificação de provas pelo autor no ID 187964440; os réus informaram não ter outras provas a produzir (ID 223277064 e 188272165). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,…

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