Processo 0808881-52.2021.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0808881-52.2021.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): CLEIDIMAR LIMA TEIXEIRA EDILAMAR LIMA TEIXEIRA EDIMAR LIMA Executado(s): TEIXEIRA FRANKMAR LIMA TEIXEIRA IRAMAR LIMA TEIXEIRA ITAMAR LIMA TEIXEIRA JOSEMAR LIMA TEIXEIRA LAURIMAR LIMA TEIXEIRA RIBAMAR LIMA TEIXEIRA ROSIMAR LIMA TEIXERA TELCIMAR LIMA TEIXEIRA DECISÃO A parte exequente, instada a se manifestar, requereu a emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda. Pleiteia a inclusão do Espólio de Odineia Lima, representado pelo herdeiro Edimar Lima Teixeira na condição de administrador provisório, sob o argumento de que este detém a posse de fato do imóvel de matrícula nº 49.351. Ademais, solicita dilação de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de planilha de débitos atualizada (EP 318). DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo. Os documentos colacionados pela parte exequente e a qualificação constante nos autos, evidencia que Edimar Lima Teixeira reside no imóvel objeto da lide, exercendo a posse de fato necessária para a administração provisória do espólio, na ausência de inventário aberto. Tal medida encontra amparo na inteligência dos artigos 110 e 75, § 1º, do Código de Processo Civil, garantindo o prosseguimento da execução em face do acervo patrimonial da falecida. Quanto ao pedido de dilação de prazo, a complexidade administrativa alegada pela instituição financeira para o recálculo do saldo devedor justifica a concessão de tempo adicional para garantir a precisão do montante executado. Diante do exposto, assim, DETERMINO: a) a retificação do polo passivo no sistema PROJUDI para constar o ESPÓLIO DE ODINEIA LIMA, representado por seu administrador provisório, EDIMAR LIMA TEIXEIRA. b) a intimação da parte executada, na pessoa do administrador provisório ora nomeado, para que tome ciência da presente decisão e da inclusão do espólio na lide, resguardando-se o contraditório. c) o prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis para que a parte exequente colacione aos autos a planilha de débitos devidamente atualizada. c.1) Deve-se, no mesmo prazo, se manifestar sobre o prosseguimento dos atos de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 49.351 e/ou requeira o que entender de direito. Na hipótese de inércia da parte exequente ou de ausência de bens penhoráveis, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme fixado anteriormente (EP 264). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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