Processo 0808889-46.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0808889-46.2026.8.10.0000 Paciente: Thiago Araújo Costa Advogados: Isaac Newton Viana Pereira Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado pela defesa contra decisão do MM. Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que indeferiu pedido de inclusão de testemunha no rol da defesa após a apresentação da resposta à acusação. A defesa alega que a indicação tardia decorreu de motivo de força maior, consistente no parto e na subsequente hospitalização da filha recém-nascida da testemunha, e que a oitiva desta seria imprescindível para o esclarecimento dos fatos. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central consiste em definir se o habeas corpus é o instrumento processual adequado para impugnar decisão interlocutória que, fundamentada na preclusão, indefere a produção de prova testemunhal requerida extemporaneamente pela defesa. III. Razões de decidir: 3. O habeas corpus é um remédio constitucional de natureza excepcional, destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção quando esta sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. A utilização dessa via para impugnar decisões interlocutórias que não afetam diretamente o direito de ir e vir do paciente configura inadequação da via eleita. 4. O indeferimento de pedido de produção de prova, fundamentado na ocorrência de preclusão temporal (art. 396-A, da Lei Adjetiva Penal), constitui matéria de índole eminentemente processual. Eventual prejuízo decorrente dessa decisão, caracterizador de suposto cerceamento de defesa, deve ser arguido como preliminar em recurso de apelação, caso sobrevenha sentença condenatória, não configurando, por si só, ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção que justifique o manejo do writ. 5. A utilização do habeas corpus como substituto do recurso cabível (sucedâneo recursal) é rechaçada pela jurisprudência, por subverter a lógica do sistema processual e banalizar a garantia constitucional. A decisão do juízo de primeiro grau, ao aplicar a regra da preclusão, não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, pois amparada em dispositivo legal e em entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo: 6. Ordem de Habeas Corpus não conhecida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Artigos 209, 396-A e 647, da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o…
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