Processo 0808890-84.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0808890-84.2026.8.20.5001 Parte autora: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.241.739/0001-05 , SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: é servidor público estadual (policial militar reformado); recebeu o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea, sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. A parte requerida, em contestação, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, suscitou a falta de interesse de agir e sustentou ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecer em audiência de conciliação. No mérito, alegou que o Estado se encontra no limite prudencial, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido (ID 182129748). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Destaca-se que é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários de seus servidores referentes ao mês de dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o…
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