Processo 0808891-89.2019.8.20.5106
TJRN • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0808891-89.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO Demandado: EDILSON JOAQUIM DE ANDRADE e outros SENTENÇA Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113) ajuizada/promovido por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de EDILSON JOAQUIM DE ANDRADE e outros, igualmente qualificado(a)(s). Alegou a parte autora, em síntese, que, na condição de concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Norte, necessita instalar a linha de distribuição de 69 KV, no trecho denominado Governador Dix-Sept Rosado – Apodi, destinada à interligação da Subestação Governador Dix-Sept Rosado à Subestação Apodi, localizada nos municípios de Governador Dix-Sept Rosado, Felipe Guerra e Apodi. Relatou que, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.567/2019, foi declarada a utilidade pública para fins de constituição da servidão administrativa da área que abrange o imóvel da parte demandada, localizado no “Sítio Gangorrinha”, zona rural de Governador Dix-Sept Rosado. Narrou que a continuidade do projeto encontra-se obstada diante da irredutibilidade do promovido quanto à negociação do valor devido a título de indenização. Pugnou pela concessão de imissão liminar de posse e, no mérito, requereu a instituição da servidão, dando o preço por si considerado como justo. Decisão deferindo a liminar de imissão de posse ao ID 43548863. Depósito em juízo dos valores compreendidos como devidos pelo autor, à razão de R$ 127,00 (ID 44178759). Citados, os réus deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 48609959). Despacho com designação de perícia técnica no imóvel (ID 52300668). Honorários periciais liberados, 50%, ao ID136935725. Laudo pericial acostado ao ID 164558233, a respeito do qual a parte autora se manifestou, anuindo com os termos conclusivos do referido laudo. É o que importa relatar. Passo a decidir. O caso em tela retrata hipótese de servidão administrativa, a qual se configura como o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, com fincas a viabilizar serviço público ou a exploração de bem afetado a fim de utilidade pública, encontrando no Decreto-Lei nº 3.365/41 a sua norma de regência, para o qual se aplica o mesmo procedimento previsto para a desapropriação. Por apresentar encargos ao proprietário em benefício da sociedade, é cabível a indenização ao particular cuja propriedade é submetida à servidão, atendo-se a particularidade do caso concreto. É o que se extrai do art. 40 do sobredito Decreto-lei: O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Sendo decretada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial (vide artigo 7º), sendo efetivada mediante acordo ou por via judicial conforme estatui o art. 10 do referido decreto: Art.…
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