Processo 0808892-59.2025.8.19.0202

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0808892-59.2025.8.19.0202
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0808892-59.2025.8.19.0202 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEANDRO LUCAS DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado LEANDRO LUCAS DA SILVApela prática do crime tipificadono artigo 35, caput, da lei 11.343/06. Narra a denúncia quedia 17 de abril de 2025, por volta das 05 horas e 30 minutos, no interior da comunidade do Faz Quem Quer, Bairro de Rocha Miranda, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, associou-se com inúmeros traficantes do Comando Vermelho, com o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06. Restou-se apurado que a associação para o tráfico era exercida mediante uso de um rádio transmissor. Na ocasião, o denunciado que já tinha ocupado a função "vapor" e "gerente", contudo, realizou desfalques na contabilidade do tráfico, e portalmotivo foi destituído de seu cargo na hierarquia, passando a exercer a função de "atividade" (radinho) e abastecedor das quentinhas (comidas) e rádios transmissores para os membros da facção local, estava monitorando toda a movimentação de pessoas, policiais e eventuais rivais da facção.Ato contínuo, foi deflagrada uma operação da Polícia Militar no interior da Comunidade e para não ser preso em flagrante no ponto de observação, o denunciado dispensou seu rádio comunicador e fugiu com outros integrantes, se escondendo no interior de sua residência. Nesse instante, os policiais chegaram à casa, informaram ao denunciado que havia um mandado de prisão pendente pelo cometimento de um crime de homicídio e o detiveram. Diante do fato, o denunciado foi conduzido à autoridade policial onde confessou o crime de associação para o tráfico, tendo sido lavrado auto de prisão em flagrante. Denúncia, id 188149827. APF nº 022520-1040/2025, id 186733850. Termo de declaração da testemunha Marcelo Santos, id 186739102. Termo de declaração da testemunha FábioSambugaro, id 186739104. Decisão do flagrante, id 186739113. Assentada da audiência de custódia, id 186893641. Recebimento da denúncia, id 190189456. Resposta à acusação, id 193497959. Manutenção do recebimento da denúncia, id 223275774. AIJ realizada em 06/11/2025, nos termos da assentada de id 241014848, as testemunhas PCERJ Marcelo Santos e PCERJ Fábio Samburgo foram ouvidas, conforme termos em apartado. AIJ realizada em 12/03/2026, nos termos da assentada de id 268825404, ouvida a testemunha PM Emilson Machado da Luz e interrogado o acusado. O acusado se valeu do direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais por memoriais, index 273304634, o Ministério Público, aduz que a prova oral produzida em juízo revela a extrema gravidade do contexto fático em que se deram os acontecimentos, evidenciando não apenas a prática criminosa em si, mas também o elevado grau de risco e insegurança a que a coletividade e, em especial, os próprios agentes públicos estavam expostos. Alega que os fatos narrados na denúncia foram integralmente confirmados. Requer julgada procedente a pretensão punitiva estatal condenando o réu Leandro Lucas da Silva pela prática do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Manifestação do réu, anexando sentença de absolvição…

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