Processo 0808893-45.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808893-45.2026.8.15.0000 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: ALCIELI DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas iniciais com redução de 90% e possibilidade de parcelamento, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou incapacidade financeira absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça ou se é legítima a concessão parcial do benefício, com redução e parcelamento das custas processuais, diante da sua condição econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante redução percentual ou parcelamento das despesas processuais. A análise do conjunto probatório demonstra que a agravante possui renda mensal de R$ 8.393,70, o que afasta a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com qualquer custo do processo. A redução de 90% das custas, aliada ao parcelamento em até três vezes, revela medida proporcional e suficiente para garantir o acesso à justiça sem comprometer a subsistência da parte. A exigência residual de custas, em valor reduzido, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça pode ser concedida de forma parcial, com redução e parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 2. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 3. A exigência de pagamento reduzido de custas não viola o acesso à justiça quando proporcional à condição econômica do requerente. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIELI DOS SANTOS SOARES, contra decisão do Juízo de Vara Única de Gurinhém que, nos autos de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: [...] 1- Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2- Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim…
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