Processo 0808893-80.2026.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0808893-80.2026.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0808893-80.2026.8.10.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ÓRGÃO JULGADOR: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís EMBARGANTE: BANCO JOHN DEERE S.A. EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO JOHN DEERE S.A. (ID 175857997) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 175138011). A referida decisão, prolatada no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal movidos contra o ESTADO DO MARANHÃO, julgou parcialmente os pedidos da parte autora. A sentença embargada, "JULGOU EXTINTA a execução fiscal no que se refere à CDANT nº 1245409342, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da quitação administrativa do débito, ainda que superveniente à inscrição em dívida ativa; e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos relativos à CDANT nº 1245409343, determinando o prosseguimento da execução fiscal para fins de conversão em renda do valor depositado judicialmente, acolhendo, nesse ponto, a manifestação do próprio embargante que admitiu a dívida; c) Em virtude da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos proporcionalmente. Inconformado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de três vícios na decisão: Contradição: Alega que a sentença é contraditória ao determinar o prosseguimento da execução fiscal referente à CDANT nº 1245409343, mesmo após reconhecer a existência de depósito judicial suficiente para a quitação e o requerimento de sua conversão em renda. Argumenta que tal fato deveria conduzir à imediata extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e não à sua continuidade. Omissão: Aponta que o julgado silenciou sobre o pedido expresso de levantamento do valor depositado em garantia relativo à CDANT nº 1245409342, cujo débito foi reconhecido como quitado. Requer a liberação da quantia de R$ 17.885,18. Vício na Fixação da Sucumbência: Aduz que a fixação da sucumbência recíproca é incompatível com a realidade processual, pois a finalidade dos embargos teria sido substancialmente alcançada, seja pela exclusão de uma cobrança indevida, seja pela quitação da outra. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja extinta a execução fiscal também em relação à CDANT nº 1245409343, determinado o levantamento do depósito judicial e afastada a sua condenação aos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contrarrazões (ID 177832727), defendendo a inexistência de quaisquer vícios na decisão. Sustenta que o recurso tem manifesto propósito de rediscutir o mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. No mérito, argumenta que não há contradição, pois o prosseguimento da execução é o rito processual obrigatório para a efetiva conversão do depósito em renda, ato que depende do trânsito em julgado da decisão. Defende, ainda, a correção da sucumbência recíproca com base no princípio da causalidade, visto que o embargante foi vencido em parte de sua pretensão e deu causa à instauração da demanda ao não quitar o débito tempestivamente. Requer, por fim, a rejeição dos embargos e a condenação da parte embargante à multa por litigância protelatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos…

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