Processo 0808895-62.2022.8.15.2002

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0808895-62.2022.8.15.2002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 243 GARRAFAS CONTENDO “LOLÓ”. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. TEMA 280 DO STF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE ESTRUTURACLANDESTINA DESTINADA À PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. VINCULAÇÃO DO ACUSADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de DAVID FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que o denunciado, em comunhão de esforços com outros indivíduos não identificados, integraria estrutura criminosa voltada à produção, armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes, com atuação estável e permanente. Segundo consta dos autos, os fatos tiveram origem no Inquérito Policial nº 049/2022, instaurado a partir de informações anônimas que indicavam a existência de locais utilizados como depósito e possível ponto de produção de drogas na Comunidade Portelinha, neste município de Cabedelo. No curso das diligências, policiais civis e militares passaram a monitorar os imóveis indicados, tendo constatado que se tratavam de residências aparentemente abandonadas, utilizadas de forma clandestina para atividades ilícitas. Em data de 15 de julho de 2022, ao realizarem nova incursão no local, os agentes constataram que os imóveis se encontravam abertos e, após prévia verbalização policial, ingressaram nos ambientes, onde lograram êxito em localizar, distribuídas em diversos cômodos, grande quantidade de material ilícito. Na ocasião, foram apreendidas 243 (duzentas e quarenta e três) garrafas de vidro, fechadas com rolhas, contendo substância líquida semelhante a “loló”, além de duas sacolas plásticas contendo rolhas, evidenciando não apenas o armazenamento, mas também a possível produção e engarrafamento da substância no local. Conforme registrado pelos agentes, o cenário encontrado indicava que os imóveis funcionavam como verdadeiro entreposto clandestino de drogas, estruturado para produção e distribuição, o que extrapola a mera posse eventual de entorpecentes. As investigações, embora inicialmente não tenham identificado de imediato os responsáveis diretos pelo material apreendido, evoluíram no sentido de apontar o ora denunciado como um dos envolvidos na atividade criminosa, a partir de diligências subsequentes e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado, a qual restou infrutífera, culminando na decretação de sua revelia, conforme certidão acostada aos autos e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. Todavia, ao id 127853416 , o acusado compareceu aos autos através de advogado. O acusado, embora assistido por defesa técnica, não apresentou versão pessoal dos fatos, tampouco indicou testemunhas, limitando-se a defesa a sustentar, de forma genérica, a insuficiência probatória. Regularmente instruído o feito, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público, notadamente os policiais responsáveis pelas diligências investigativas, não tendo a defesa produzido prova em sentido contrário. Encerrada a instrução, as…

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