Processo 0808902-07.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0808902-07.2025.8.10.0024 APELANTE: FRANCISCO BARROSO DA SILVA ADVOGADA: SABRINA ARAÚJO OAB/MA 23335 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARROSO DA SILVA, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Bacabal/MA, que extinguiu sem resolução de mérito A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal (MA), data do sistema PJe.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese que, a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do CPC. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada, determinando o regular processamento do feito, com o recebimento da petição inicial. O Apelado apresentou Contrarrazões no ID. 53739958 reafirmando os termos da Contestação. É o breve relatório. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES , manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que seja anulada a sentença e seja dado o regular procedimento ao feito inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º,…
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