Processo 0808904-59.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808904-59.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Réu: REU: ATLANTA MOTORS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em face de ATLANTA MOTORS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em razão de demora no reparo de veículo Jeep Commander Overland TD380, ano/modelo 2023/2023, placa RQE8G35, que apresentou alerta SERV 4WD no painel, indicativo de falha no sistema de tração 4x4. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, cumpre esclarecer que a matéria não demanda apreciação neste momento, considerando que não há custas iniciais em sede de primeiro grau do Juizado Especial Cível. Eventual pedido de gratuidade deverá ser objeto de análise em caso de interposição de recurso. - Da ilegitimidade passiva (ré Atlanta Motors Ltda./VNZ Automóveis LTDA): A parte ré Atlanta Motors Ltda., também identificada nos autos como VNZ Automóveis Ltda., argui ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que é mera concessionária autorizada, responsável apenas pela comercialização de veículos e prestação de assistência técnica, não possuindo ingerência sobre a fabricação do produto, disponibilidade de peças ou concessão de garantia. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de vício apresentado em veículo adquirido pelo consumidor e submetido à rede autorizada para diagnóstico e reparo, tendo a concessionária recebido o automóvel, aberto ordem de serviço, realizado tratativas com o consumidor e intermediado a autorização e substituição da peça junto à fabricante. Tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios apresentados e pela adequada solução da demanda, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre si. Ademais, a alegação de que a demora decorreu da indisponibilidade de peça na fábrica constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e não afasta, de plano, a pertinência subjetiva da concessionária para figurar no polo passivo. - Da Perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer/tutela de urgência: A parte autora requereu, em tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a proceder à troca do diferencial traseiro do veículo de placa RQE8G35, sanando o vício indicado pela mensagem SERV 4WD, bem como a reparar os demais vícios indicados na OS nº 66278, ou, alternativamente, disponibilizar veículo substituto. Ocorre que, no curso da demanda, foi informado e comprovado nos autos que o veículo ingressou novamente na concessionária em 29/05/2026, para realização do serviço, tendo sido o reparo concluído e o automóvel devolvido ao autor em 30/05/2026, conforme OS nº 67680. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto apenas quanto ao…
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