Processo 0808904-89.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808904-89.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0808904-89.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Elilia Pinto do Carmo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) Advogado: Samuel Baeta Popoli (OAB: 209383/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios ao limitá-los à taxa média de mercado e determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente, insurgindo-se a apelante exclusivamente quanto à forma de devolução, postulando a repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de revisão de contrato bancário com reconhecimento de abusividade de encargos, é cabível a repetição do indébito em dobro ou apenas na forma simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a ausência de engano justificável na cobrança indevida. 4. O precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS) aplica-se a hipóteses de cobrança sem respaldo contratual ou em manifesta violação à boa-fé objetiva desde a origem. 5. A cobrança baseada em contrato válido, regularmente pactuado e eficaz até revisão judicial, goza de presunção de legalidade. 6. A posterior declaração de abusividade de cláusulas contratuais não torna ilícita, por si só, a conduta anterior do fornecedor. 7. A cobrança fundada em cláusulas contratuais posteriormente revistas configura engano justificável, afastando a penalidade de devolução em dobro. 8. A restituição em dobro, em contexto de revisão contratual, depende da demonstração inequívoca de má-fé ou ausência de engano justificável, ônus não cumprido pela parte autora. 9. A sentença que determinou a restituição simples está em consonância com a jurisprudência dominante em casos de revisão de contratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito exige a demonstração de cobrança indevida sem engano justificável. A cobrança fundada em contrato válido posteriormente revisado judicialmente configura engano justificável e afasta a devolução em dobro. A abusividade de encargos contratuais, por si só, não implica má-fé do fornecedor apta a ensejar a repetição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMS, Apelação Cível n. 0806937-80.2024.8.12.0021, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15/11/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0857899-70.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 22/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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