Processo 0808907-51.2025.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0808907-51.2025.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: MÁRCIO OLIVEIRA SOARES e JONAS RIBEIRO PANTOJA SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Tayles Cassiano Matos dos Santos, Jonas Ribeiro Pantoja e Márcio Oliveira Soares, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 17 de janeiro de 2022, por volta das 07h50min, nesta Capital, os denunciados, em concurso com terceiros, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima Antônio dos Santos Amorim, teriam subtraído carga de produtos pertencentes à empresa Souza Cruz Ltda., composta por carteiras de cigarro, pacotes de fumo, isqueiros e lâminas. A denúncia foi recebida em 19/07/2023 (Num. 142636840). Citado (Num. 142636691 - Pág. 1), o acusado JONAS apresentou resposta à acusação (Num. 142636876). Citado (Num. 142636690 - Pág. 1), o acusado MÁRCIO apresentou resposta à acusação (Num. 142636703). O acusado TAYLES, após ser citado por edital, teve o processo e o curso do prazo prescricional suspensos com base no art. 366 do CPP, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito para os corréus, para quem foi gerado o presente processo, enquanto os autos nº 0803619-30.2022.8.14.0401 foram mantidos para TAYLES (Num. 142636702). Em audiência, foi ouvida a vítima ANTÔNIO DOS SANTOS AMORIM e realizados os interrogatórios dos réus (Num. 156737652). Juntadas as certidões de antecedentes dos acusados (Num. 157159012 e Num. 157159014). A acusação ofereceu memoriais, requerendo a condenação dos acusados às penas do art. 157, §2°, inciso II e V, e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro (Num. 158563920). Por sua vez, a defesa de MÁRCIO ofereceu memoriais requerendo a absolvição do acusado com base no art. 386, III, V ou VII do CPP; subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o afastamento das majorantes ou a desclassificação para o crime de furto simples, bem como a aplicação de pena base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes, a aplicação de fração mínima de aumento e de regime inicial mais favorável (Num. 161201606). A defesa de JONAS, em alegações finais, pediu absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (Num. 170301386). É o relatório. Decido. Após a análise das provas produzidas nestes autos, percebe-se a insuficiência probatória para o ensejo da condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento judicial da vítima, que descreveu a dinâmica do roubo sofrido. A controvérsia, contudo, reside na autoria imputada aos acusados. Vejamos. A vítima Antônio dos Santos Amorim, em juízo, declarou que: - O senhor tá me ouvindo bem, seu Antônio? (promotor) - Sim, sim. - OK. Seu Antônio, de acordo aqui com a denúncia, no dia 17 de janeiro de 2022, por volta das 7:50, senhor conduzia como motorista um veículo pertencente à empresa Souza Cruz, que era uma Fiat Ducato. Quando em determinado momento foi abordado por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta, eh, que anunciaram o assalto e teriam subtraído a seguinte carga que o senhor conduzia. Seriam 4.410 carteiras de cigarro, no valor de 33.000 e uma fração; 38…
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