Processo 0808908-41.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0808908-41.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIVALDO LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosivaldo Lima de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0001411-95.1999.8.14.0051), que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente; indeferiu o pedido de desbloqueio de valores; e determinou a convolação do bloqueio em penhora, com posterior transferência ao exequente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de proventos de aposentadoria e o risco de dano irreparável, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a transferência dos valores ao agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de convolação do bloqueio em penhora, bem como a transferência dos valores ao exequente, determinando-se a manutenção da quantia constrita em conta judicial até o julgamento final do recurso, além da suspensão de quaisquer atos executivos que possam agravar a situação do agravante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a matéria versada no recurso insere-se no âmbito do Direito Privado, atraindo a competência desta relatoria para processamento e julgamento do feito. Ademais, não há, nos autos, elemento que indique prévia atuação de outro Desembargador neste feito ou em recurso conexo oriundo do mesmo processo, inexistindo prevenção. Admissibilidade No que se refere à admissibilidade, o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se insurgir contra decisão que versa sobre tutela provisória. A tempestividade restou demonstrada, tendo sido o recurso interposto dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Da Tutela Recursal A controvérsia, nesta fase inicial, restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise deve ser realizada em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, sem antecipação do julgamento definitivo do mérito recursal, mas com exame suficiente dos elementos constantes dos autos. No caso, a insurgência recursal volta-se contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e determinou a convolação do bloqueio em penhora, com posterior transferência da quantia ao exequente. Desse modo, impõe-se aferir, em juízo preliminar, se os elementos constantes dos autos evidenciam a plausibilidade das teses recursais, notadamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, bem como se a imediata transferência da quantia ao credor configura risco de dano grave ou de difícil reparação, apto a justificar a concessão da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo…
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